Primeiramente vale lembrar que, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, prevê que o comerciante fica obrigado à cumprir a oferta. Logo, se ele não organiza os preços dos seus produtos, deverá garantir a cobrança no valor menor.
Lembrando que, o consumidor normalmente é a parte mais fraca na relação, não podendo arcar com os prejuízos do negócio, por isso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Mas lembre-se! Nos casos onde não há preços no produtos ou serviço, não quer dizer que será gratuito.
A DICA É: Se caso o comerciante não concordar em cobrar o menor preço, é recomendável que o consumidor tire fotos para registrar as etiquetas, ou guarde os panfletos de oferta.
Ao realizar o pagamento indevido no valor mais caro, poderá se dirigir ao PROCON ou aos Juizados Especiais Cíveis para solicitar, em dobro, a devolução da quantia paga a mais.
Caso o consumidor opte em procurar a Justiça, nos Juizados Especiais Cíveis não há a necessidade de um advogado em primeira instancia, porém o conhecimento técnico da lei permite uma melhor solução do conflito e uma possibilidade maior de êxito.