VOCÊ SABIA? A gestante ou mãe que não se sentir apta para criar o filho, pode SIM entrega-lo para a adoção, sem nenhum constrangimento!
O art. 13, parágrafo 1º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), garante que a mãe da criança tem todo o direito de fazer a entrega voluntária para a adoção, basta procurar algum posto de saúde, hospital, conselhos tutelares ou qualquer Órgão da Rede de Proteção à Infância para manifestar o seu interesse.
Além de todo um amparo Legal, onde a mãe será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude; ela será acompanhada por uma equipe técnica, contando com serviços de Assistência Social, Jurídica e, principalmente, psicológica.
Após a elaboração de um relatório formulado pela equipe técnica, o Juiz irá analisar e julgar o caso em uma audiência, onde a mãe será ouvida novamente, para que assim a criança possa ser adotada por uma família que se encontre apta para cria-la.
Não é tão simples quanto fazem parecer, mas é importante toda essa rede de apoio, para que tanto a mãe quanto a criança, saiam bem nessa história!
O Código Penal prevê como crime, no artigo 242, quando a mãe adotiva registra como se tivesse parido a criança, ou ainda, quando há o registro do filho de outro como seu, a ocultação ou a substituição do recém-nascido.
E o ECA ainda garante no artigo 48 que, caso a pessoa adotada queira, poderá ter acesso a sua origem biológica e a todo o processo de adoção.
O acesso pode ocorrer quando completar 18 anos ou, se for menor, com a autorização judicial e acompanhamento psicológico.