O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, prevê como excludente de ilicitude a Legítima Defesa, Própria ou de Terceiros.
Para que fique bem claro, vamos imaginar a seguinte situação:
“Em uma noite, ‘A’ invadiu a casa de ‘B’ para realizar um assalto. Com a invasão, vieram gritarias, agressões e uma grande ‘muvuca’, logo ‘B’ acaba atirando em ‘A’ para se defender e defender a sua família”.
Veja, no exemplo acima, supostamente ocorreu o crime de homocídio ou sua tentativa, entretanto, diante da situação de legítima defesa, ‘B’ não responderá por crime algum.
Para que haja a caracterização da Legítima Defesa Própria ou de Terceiro (artigo 25), a situação deve conter alguns elementos objetivos, que são:
– Uma agressão injusta que esteja acontecendo naquele momento ou que esteja prestes a acontecer;
-A pessoa precisa utilizar de meios moderados para se defender;
-Precisa estar defendendo direito próprio ou alheio.
É importante que a pessoa ou o terceiro, não tenha consentido para aquela agressão, ou seja, ela deve ser injusta, e seu bem jurídico deve estar, ou será, realmente ofendido.
Com relação ao elemento “defender-se de forma moderada”, quer dizer que não deverá defender-se e, após o agressor ter sido desarmado ou que tenha sido impedido de agredir, ir lá e continuar com os ataques.
Nesse caso, mesmo diante da Legítima Defesa que ocorreu inicialmente, o ofendido irá responder pelos seus excessos. Exemplo:
O agressor ameaçou o ofendido com uma faca, o ofendido se defende também com uma arma, mas assim que o agressor cai, ele vai para cima e continua batento.
Veja, no exemplo acima houve excesso de defesa e, aquele que se excedeu, responderá por lesão corporal.