3 Dicas sobre direitos do consumidor

Hoje, dia 15 de março, comemoramos o dia do consumidor. Por isso, fizemos esse Post para que todos saibam um pouquinho mais sobre seus direitos na hora de fazer a compra de um produto ou serviço.

Lembrando que, cada caso é um caso, por isso é importante consultar um (a) advogado (a) especialista e de sua confiança!

1ª: A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor

O CDC considera uma prática abusiva quando o fornecedor somente fornece o que vende, mediante a compra de um segundo produto ou serviço.

O consumidor pode pedir a anulação da prestação de serviço ou cancelamento da compra; restituição dos valores e uma indenização com base no artigo 39, inciso I do CDC.

2ª: O atraso na entrega caracteriza descumprimento da oferta

Primeiramente, é importante tentar resolver a questão de forma amigável, entre em contato com o fornecedor e estabeleça um tempo razoável para que seja feita a entrega.

Entretanto, caso a demora continue, o consumidor tem direito de optar entre três soluções previstas no artigo 35 do CDC:

I – Forçar a entrega do produto ou serviço contratado;

II – Restituição dos valores;

III – Entrega de outro serviço ou produto que possa aceitar.

3ª: Quando há mais de um preço para o mesmo produto, prevalece o menor

O fornecedor de produtos e serviços precisa ser muito claro e objetivo ao informar o seu preço.

Dessa forma, o artigo 5º da Lei Federal nº 10.962 de 2004 garante ao consumidor que, quando houver divergência de preços para o mesmo produto, pagará o menor dentre eles.

Ou seja, se anunciaram um valor na vitrine, mas cobraram outro no caixa, o fornecedor só poderá receber a quantia menor.

Mas cuidado!! O valor não pode ser MUITO MENOR do que é cobrado no mercado, pois haveria um manifesto desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.

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