Hoje, dia 15 de março, comemoramos o dia do consumidor. Por isso, fizemos esse Post para que todos saibam um pouquinho mais sobre seus direitos na hora de fazer a compra de um produto ou serviço.
Lembrando que, cada caso é um caso, por isso é importante consultar um (a) advogado (a) especialista e de sua confiança!
1ª: A venda casada é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor
O CDC considera uma prática abusiva quando o fornecedor somente fornece o que vende, mediante a compra de um segundo produto ou serviço.
O consumidor pode pedir a anulação da prestação de serviço ou cancelamento da compra; restituição dos valores e uma indenização com base no artigo 39, inciso I do CDC.
2ª: O atraso na entrega caracteriza descumprimento da oferta
Primeiramente, é importante tentar resolver a questão de forma amigável, entre em contato com o fornecedor e estabeleça um tempo razoável para que seja feita a entrega.
Entretanto, caso a demora continue, o consumidor tem direito de optar entre três soluções previstas no artigo 35 do CDC:
I – Forçar a entrega do produto ou serviço contratado;
II – Restituição dos valores;
III – Entrega de outro serviço ou produto que possa aceitar.
3ª: Quando há mais de um preço para o mesmo produto, prevalece o menor
O fornecedor de produtos e serviços precisa ser muito claro e objetivo ao informar o seu preço.
Dessa forma, o artigo 5º da Lei Federal nº 10.962 de 2004 garante ao consumidor que, quando houver divergência de preços para o mesmo produto, pagará o menor dentre eles.
Ou seja, se anunciaram um valor na vitrine, mas cobraram outro no caixa, o fornecedor só poderá receber a quantia menor.
Mas cuidado!! O valor não pode ser MUITO MENOR do que é cobrado no mercado, pois haveria um manifesto desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.