Diante do agravamento da COVID-19, bem como a falta de tripulação nas aeronaves, muitos vôos estao tendo que ser cancelados e muitos consumidores estão saindo no prejuízo.
E a grande dúvida é: O que fazer?
A Lei nº 14.174/2021, que flexibilizava o cancelamento de vôos e a restituição dos valores pagos em até doze meses não encontra-se mais em vigor! Essa Lei estava valendo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, ou seja, começamos janeiro de 2022 sem a aplicação dessas restrições.
Dessa forma, passa a valer a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que assegura ao consumidor, no caso do cancelamento do vôo pela empresa, optar entre:
1 – A restituição integral do valor com atualização em até 7 dias;
2 – A reacomodação em outro vôo da mesma ou de outra companhia;
3 – A realização do serviço por meio de outros transportes.
Lembrando que, cabe ao passageiro escolher qual a opção que deseja e não a empresa!
Todo o ocorrido poderá ser negociado, inclusive as partes podem optar pelo reagendamento do vôo, caso seja pertinente ao consumidor.
A dica mais importante é: registre tudo!! todo o contato feito com a empresa (incluindo e-mail, whatsapp e etc), o comparecimento ao aeroporto, a negativa do vôo e atrasos da cia aerea.
Assim, fica mais facil uma negociação com a empresa ou até mesmo uma futura ação judicial.