Violência Psicológica contra a Mulher

Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.188/21, onde, finalmente, foi reconhecida como crime a violência doméstica no âmbito psicológico, contra a mulher.

A violência psicológica, normalmente, não é muito reconhecida, afinal, muitas pessoas acreditam que não passa de uma “frescura” da vítima, a qual precisa “arrumar o que fazer” para esquecer os traumas sofridos.

Contudo, não podemos ignorar haver sim, sequelas dos maus tratos praticados verbalmente, que ocasionam feridas físicas e psicológicas permanentes, por isso mesmo que o próprio Estado passou a reconhecer a necessidade de proteger as mulheres vítimas dessa violência.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º já reconhecia a violência psicológica, entretanto foi preciso a promulgação da Lei nº 14.188⁄21 para que a conduta fosse inserida em nosso Código Penal, onde passou a definir o crime como:

“qualquer conduta que lhe cause danos emocionais e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A pesquisa realizada do “Mapa da Violência 2015” registrou em 2014 que a violência psicológica correspondia cerca de 23% dos atendimentos de mulheres vítimas de violência em unidades de saúde pública (SUS), em todo território Nacional.

Já em outra pesquisa, de base domiciliar, realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificou-se que a violência psicológica era preponderante entre as vítimas mulheres, superando até mesmo a violência física, com 1.164.159 incidências.

Os agressores buscam, normalmente, manter a vítima submissa, desqualificando a sua imagem e autoestima, dedicando-se para prende-la naquela situação, onde muitas vezes as mulheres aceitam e passam a acreditar que merecem ser tratas daquela forma, seja por acreditarem que amam o seu agressor ou porque acreditam em suas palavras a respeito dos seus valores.

Dessa forma, hoje temos o artigo 147-B no Código Penal, reconhecendo que o dano emocional a mulher tem a pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e mais a multa, isso SE A CONDUTA NÃO CONSTITUIR CRIME MAIS GRAVE!

Aqui verificamos claramente que o propósito é garantir a integridade mental como um todo.

Nos casos em que a vítima não for mulher, ou não estiver em uma relação doméstica e familiar, aplica-se o artigo 129 do Código Penal, o qual já existia antes para proteger integridade corporal ou a saúde de outrem.

Não fique calada, procure ajuda! LIGUE 180 E DENUNCIE!

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