Posso ser demitido (a) por justa causa se recusar a vacina da COVID-19?

Muito tem se falado sobre a obrigatoriedade ou não da vacina contra a COVID-19.

O STF decidiu que a vacinação é obrigatória, mas não deve ser forçada, logo, o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.
Ou seja, o cidadão pode até não ser obrigado a se vacinar, porém o Estado poderá impor medidas restritivas previstas em lei, como: multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrículas escolares etc.

As empresas têm avaliado o risco que um funcionário não vacinado pode ou não representar para toda a equipe, podendo influenciar no aumento do contágio e a inseguraça dos demais empregados, após retornarem para as rotinas normais de trabalho.

Recentemente houve um caso em que uma funcionária de hospital infantil se recusou a tomar a vacina, logo, a empresa aplicou demissão por justa causa, baseando-se no artigo 158 da CLT, o qual obriga o funcionário a colaborar com a empresa para garantir um ambiente de trabalho seguro e com o bem estar coletivo.

Esses casos devem ser discutidos perante o Poder Judiciário, mas devem as empresas adotarem uma postura adequada, demonstrando inclusive que adotaram medidas de conscientização para todo o seu pessoal, a fim de convencê-los sobre a importância da vacinação para a proteção do meio ambiente de trabalho.

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