Como ficou os cancelamentos de eventos decorrente da pandemia da COVID-19?

Diante da pandemia, o Poder Legislativo se viu obrigado a se posicionar quanto a eventos e viagens que não poderiam ocorrer.

Por isso foi promulgada a Lei 14.046/2020 que regulamenta essas situações, protegendo o consumidor e o fornecedor.

Ficou estabelecido que, a restituição deve ocorrer somente nas situações abaixo:

  • Se o fornecedor não conseguir garantir a realização do evento em outra data
  • Se não conseguir converter o valor pago em um crédito para ser utilizado pelo consumidor.

No caso da restituição, a devolução poderá ser feita pelo prestador de serviço no prazo de até 12 meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Poderá ser descontada a quantia equivalente dos serviços já prestados.

O foco nesse momento é promover acordos, tendo em vista que não caberão indenizações por danos morais em caso de cancelamento decorrente da pandemia da COVID-19.

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