Nesta manha de quinta-feira (01.04.2021), o Diário Oficial da União publicou a Lei 14.132/21 que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, na prática conhecida como “stalking”.
A Lei revoga o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, alterando as penalidades e as circunstâncias de agravamento da pena, que será agora de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado), e multa de forma cumulativa
A pena pode ser aumentada em até 50% se o crime for cometido contra: Crianças, adolescentes ou idosos; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas ou; com o emprego de armas.
A perseguição foi definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade, na privacidade e até na segurança da vítima.
Quando o crime ocorre via internet, normalmente o agressor deixa comentários em excesso por e-mails, nos serviços de mensagens como Whatsapp e redes sociais da vítima, geralmente com teor obsessivo e intimidador.
Lembrando que, não é qualquer ato que qualifica o tipo penal, ou seja, entrar nas redes sociais de uma pessoa não caracteriza o crime, é preciso restringir a locomoção ou invadir/perturbar a liberdade ou privacidade da vítima.